MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Responsável(eis):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

7. PARECER Nº 1651/2021-PROCD

Vieram novamente ao Ministério Público de Contas, os autos que versam sobre o Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Erisvaldo Resplande de Araújo, em face do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, que decidiu pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha, referente ao exercício financeiro de 2016.

 

Em sua primeira o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1485/2019 (evento 7), da lavrada do Procurador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento do recurso ora apresentado e, no mérito, por seu improvimento, mantendo-se, portanto, incólume todos os termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE - 2ª Câmara, exarado nos autos nº 4737/2017, que pugnou pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do senhor Erisvaldo Resplande de Araújo.

Por meio do Despacho nº 799/2021-RELT4, o Conselheiro Relator destacou que:Compulsando os autos verifica-se na Atuação 1773332/2019 (evento 1) não consta a integralidade das alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo – Prefeito Municipal de Cachoeirinha-TO. Assim, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno desta Corte, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que promova a complementação da digitalização das alegações de defesa (evento 1). Em seguida, enviar os presentes autos à Coordenadoria de Recursos – COREC para análise, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para emissão de Parecer”.

Em nova manifestação a Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 112/2021-COREC, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ressalvar o déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, devido à pouca expressividade em relação a receita gerida, e manter os demais termos do Parecer Prévio. 

O Corpo Especial de Auditores, em nova manifestação, emitiu o Parecer nº 1550/2021-CIREA, ressaltou que: “Entendo que as irregularidades constantes no Processo 4737/2017 são de natureza grave, não tendo sido elucidadas em sua totalidade. Por fim, manifestou entendimento, no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto tempestivamente pelo Sr. Erisvaldo Resplandes de Araújo – Gestor a época, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo o déficit financeiro proveniente da fonte de recurso 0030, mantendo no entanto o Perecer Prévio pela irregularidade das contas.

Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram novamente os autos a este Parquet Especial para análise e manifestação.

 

É o relatório.  Passa-se a análise.

 

Considerando à pouca expressividade do déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, em relação a receita gerida, este Parquet Especializado concorda com os entendimentos adotados pelo Corpo Técnico e Corpo Especial de Auditores no sentido de ressalvar essa irregularidade, entretanto, mantendo-se todas as demais, visto que não foram saneadas pelas razões recursais apresentadas pelo recorrente.

 

Ademais as irregularidades não saneadas são de natureza gravíssima nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013: índice na Educação de 24,78%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal (infração de ordem gravíssima – item 1.1 da IN TCE/TO nº 02/2012); Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006  (infração de ordem gravíssima – item 1.2 da IN TCE/TO nº 02/2012); contabilizações errôneas em ações e serviços públicos de saúde  (infração de ordem gravíssima – item 1.3 da IN TCE/TO nº 02/2012);  Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem (infração de ordem gravíssima – item 2.9 da IN TCE/TO nº 02/2012).      

 

Neste sentido, já decidiu esta Corte, em caso de irregularidade similar:

 

 “MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO PELO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME DO PARECER PRÉVIO Nº 87/2017 – TCE – 1ª CÂMARA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS. COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO”. (Pedido de reexame nº 12624/2017 – Resolução nº 312/2017 – TCE/TO – Pleno – 05/06/2019 -Prestação de Contas Consolidadas – 2015 – Município de Tocantínia)”.

 

Destarte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, e em consonância com os entendimentos exarados pelo Corpo Técnico e Corpo Especial de Auditores, RETIFICA o seu Parecer nº 1485/2019 (evento 7), conhecer do presente recurso para no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir o déficit financeiro proveniente da fonte de recurso 0030 - Recursos do FUNDEB, mantendo-se incólume todos os demais termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – Segunda Câmara, que decidiu pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha, referente ao exercício financeiro de 2016.

 

É o parecer.

 

            

                        MÁRCIO FERREIRA BRITO

 

                                 Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/06/2021 às 14:39:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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